Aposentados passam a ter prazo mais curto para cobrar perdas na complementação

TST define regra para indenização por falhas na complementação de aposentadoria

Trabalhadores que recebem ou irão receber complementação de aposentadoria devem redobrar a atenção. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) estabeleceu que o prazo para solicitar indenização por valores não considerados no cálculo do benefício segue a mesma lógica das ações trabalhistas: até cinco anos durante o vínculo empregatício e, no máximo, dois anos após o término do contrato.

A tese foi fixada no Tema Repetitivo nº 20 e envolve situações em que parcelas salariais — como horas extras e outras verbas — não foram incluídas na base de contribuição para planos de previdência complementar vinculados à empresa.

Quando começa a contagem do prazo

A principal definição diz respeito ao início da prescrição. O trabalhador só poderá pleitear indenização após a concessão da complementação de aposentadoria ou quando o plano for encerrado para novas contribuições, momento em que não há mais possibilidade de corrigir os recolhimentos anteriores.

Segundo o advogado Caio Vairo, sócio do escritório Ferreira Borges, o prazo não começa quando ocorreu o pagamento incorreto das verbas, mas quando se torna inviável ajustar as contribuições. “A partir da concessão do benefício ou do fechamento do plano é que surge o direito de pedir indenização. Antes disso, ainda seria possível regularizar os valores devidos”, explica.

Na prática, é necessário observar tanto a data de início da aposentadoria complementar quanto a existência de ações trabalhistas que tenham discutido verbas como horas extras.

Marcos para casos anteriores

Para situações anteriores a entendimentos do Superior Tribunal de Justiça, o TST definiu datas de referência. Em ações envolvendo horas extras, o prazo de cinco anos passa a contar a partir de 16 de agosto de 2018, desde que o processo trabalhista já tenha sido concluído ou não tenha sido ajuizado. Para outras parcelas salariais, o marco é 11 de dezembro de 2020.

Se a ação ainda estava em andamento nessas datas, a contagem começa a partir do trânsito em julgado — ou seja, quando não há mais possibilidade de recurso.

De acordo com Vairo, essas datas servem para uniformizar a análise de processos antigos e evitar interpretações divergentes sobre o início da prescrição.

Prazo de dois anos após o desligamento

O limite de dois anos para ingressar com a ação após o fim do contrato de trabalho vale apenas para quem deixou a empresa depois da fixação da tese no Tema 20. Contratos encerrados antes dessa definição podem receber tratamento diferente, dependendo das circunstâncias de cada caso.

Indenização pode continuar sendo possível

O Tribunal também esclareceu que a impossibilidade de cobrar diretamente os reflexos das verbas na previdência complementar não elimina automaticamente o direito à indenização.

Segundo o advogado, o pedido só estará prescrito se a própria verba salarial que fundamenta a ação já tiver ultrapassado o prazo legal. “O fato de não ser mais possível discutir o reflexo direto no plano não impede, por si só, a busca por reparação”, afirma.

Orientação aos trabalhadores

Quem participa de plano de previdência complementar vinculado à empresa — especialmente aqueles que já discutiram horas extras ou outras parcelas na Justiça — deve revisar atentamente datas e decisões judiciais. A contagem do prazo depende do momento da aposentadoria complementar, do encerramento do vínculo empregatício e da situação do processo trabalhista.

Com a tese consolidada, o entendimento passa a valer em todo o país e tende a uniformizar decisões nos tribunais. Para os trabalhadores, a principal mensagem é objetiva: o direito pode existir, mas há um limite de tempo para reivindicá-lo.

sobre nós

Diretor de conteúdo – Eduardo Caliman

Jornalista formado pela Ufes (1995), com Master em Jornalismo para Editores pelo CEU/Universidade de Navarra – Espanha. Iniciou a carreira em A Tribuna e depois atuou por 21 anos em A Gazeta, como repórter, editor de Política, coordenador de Reportagens Especiais e editor-executivo. Foi também presidente do Diário Oficial, subsecretário de Comunicação do ES e, de 2018 a 2024, coordenador de comunicação institucional no sistema OAB-ES/CAAES.

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