TST define regra para indenização por falhas na complementação de aposentadoria
Trabalhadores que recebem ou irão receber complementação de aposentadoria devem redobrar a atenção. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) estabeleceu que o prazo para solicitar indenização por valores não considerados no cálculo do benefício segue a mesma lógica das ações trabalhistas: até cinco anos durante o vínculo empregatício e, no máximo, dois anos após o término do contrato.
A tese foi fixada no Tema Repetitivo nº 20 e envolve situações em que parcelas salariais — como horas extras e outras verbas — não foram incluídas na base de contribuição para planos de previdência complementar vinculados à empresa.
Quando começa a contagem do prazo
A principal definição diz respeito ao início da prescrição. O trabalhador só poderá pleitear indenização após a concessão da complementação de aposentadoria ou quando o plano for encerrado para novas contribuições, momento em que não há mais possibilidade de corrigir os recolhimentos anteriores.
Segundo o advogado Caio Vairo, sócio do escritório Ferreira Borges, o prazo não começa quando ocorreu o pagamento incorreto das verbas, mas quando se torna inviável ajustar as contribuições. “A partir da concessão do benefício ou do fechamento do plano é que surge o direito de pedir indenização. Antes disso, ainda seria possível regularizar os valores devidos”, explica.
Na prática, é necessário observar tanto a data de início da aposentadoria complementar quanto a existência de ações trabalhistas que tenham discutido verbas como horas extras.
Marcos para casos anteriores
Para situações anteriores a entendimentos do Superior Tribunal de Justiça, o TST definiu datas de referência. Em ações envolvendo horas extras, o prazo de cinco anos passa a contar a partir de 16 de agosto de 2018, desde que o processo trabalhista já tenha sido concluído ou não tenha sido ajuizado. Para outras parcelas salariais, o marco é 11 de dezembro de 2020.
Se a ação ainda estava em andamento nessas datas, a contagem começa a partir do trânsito em julgado — ou seja, quando não há mais possibilidade de recurso.
De acordo com Vairo, essas datas servem para uniformizar a análise de processos antigos e evitar interpretações divergentes sobre o início da prescrição.
Prazo de dois anos após o desligamento
O limite de dois anos para ingressar com a ação após o fim do contrato de trabalho vale apenas para quem deixou a empresa depois da fixação da tese no Tema 20. Contratos encerrados antes dessa definição podem receber tratamento diferente, dependendo das circunstâncias de cada caso.
Indenização pode continuar sendo possível
O Tribunal também esclareceu que a impossibilidade de cobrar diretamente os reflexos das verbas na previdência complementar não elimina automaticamente o direito à indenização.
Segundo o advogado, o pedido só estará prescrito se a própria verba salarial que fundamenta a ação já tiver ultrapassado o prazo legal. “O fato de não ser mais possível discutir o reflexo direto no plano não impede, por si só, a busca por reparação”, afirma.
Orientação aos trabalhadores
Quem participa de plano de previdência complementar vinculado à empresa — especialmente aqueles que já discutiram horas extras ou outras parcelas na Justiça — deve revisar atentamente datas e decisões judiciais. A contagem do prazo depende do momento da aposentadoria complementar, do encerramento do vínculo empregatício e da situação do processo trabalhista.
Com a tese consolidada, o entendimento passa a valer em todo o país e tende a uniformizar decisões nos tribunais. Para os trabalhadores, a principal mensagem é objetiva: o direito pode existir, mas há um limite de tempo para reivindicá-lo.
