O tema do momento é a reforma tributária — e prepare-se, porque vamos falar muito disso por aqui. Mas, nos bastidores, a pergunta que realmente não quer calar é outra: ainda vale a pena ficar no Brasil?
Com a inflação em 4,05%, segundo o Boletim Focus, a taxa Selic na casa dos 15% e a discussão sobre a tributação de dividendos, o imaginário de quem tem patrimônio começa a voar mais longe. Afinal, sair do Brasil para pagar menos imposto é uma decisão estratégica ou uma armadilha bem disfarçada?
Além de tratar das regras de saída fiscal da pessoa física, vou apresentar uma alternativa frequentemente debatida entre empresários: a estruturação fiscal da pessoa jurídica no Paraguai. É com essa provocação que inauguro nossos artigos semanais da Estratégia Tributária. Vamos direto ao ponto.
Onde você mora e paga imposto (para o Leão)
No Brasil, a residência fiscal não é definida apenas pela presença física, mas por um marco jurídico rigoroso. Compreender essa distinção é fundamental para evitar que um brasileiro, mesmo morando no exterior, continue sob o radar do fisco nacional. O residente fiscal brasileiro é tributado sobre a renda mundial, ou seja, tanto sobre os rendimentos auferidos no Brasil quanto no exterior.
A legislação prevê dois cenários distintos de saída do país:
1. Saída em caráter permanente
A condição de não residente nasce na data da saída física, desde que formalizada por meio da Comunicação de Saída Definitiva do País (CSDP). O efeito é imediato: encerra-se a tributação sobre a renda mundial, e o Brasil passa a tributar apenas os rendimentos produzidos em território nacional. Nessa hipótese, os valores recebidos no Brasil sofrem retenção do Imposto de Renda na Fonte (IRRF) antes do envio ao exterior. Trata-se de uma tributação definitiva, sem possibilidade de restituição.
2. Saída em caráter temporário
Quando não há declaração inicial de intenção definitiva, a lei presume a manutenção da residência fiscal no Brasil por até 12 meses consecutivos fora do país. A condição de não residente somente se consolida a partir do 13º mês. O ponto de atenção é claro: estar fisicamente fora do Brasil não significa estar fora do sistema tributário. Sem a formalização adequada, o vínculo jurídico permanece, e o custo dessa omissão pode ser a tributação da renda brasileira e estrangeira à alíquota de até 27,5%.
Prazos e obrigações relacionados à saída fiscal
Independentemente da forma de saída, a legislação exige dois atos formais essenciais para garantir regularidade e segurança jurídica:
1. Comunicação de Saída Definitiva (CSDP): deve ser entregue até o último dia de fevereiro do ano seguinte ao da saída. É o aviso oficial ao fisco sobre a mudança de status fiscal.
2. Declaração de Saída Definitiva (DSDP): deve ser apresentada até o último dia de abril. Trata-se do balanço final como residente fiscal, consolidando rendimentos e patrimônio até a data da partida.
O cumprimento desses marcos gera efeitos objetivos: cessação da tributação sobre rendimentos auferidos no exterior, tributação exclusiva na fonte dos rendimentos de origem brasileira e extinção da obrigação de entrega da declaração anual de ajuste como residente.
O risco de “fingir” que saiu
A ausência da CSDP e da DSDP mantém o contribuinte na condição de residente presumido. A Receita Federal atua com base na realidade econômica, e não apenas em documentos formais. A manutenção de imóveis disponíveis, contas bancárias ativas, gestão de empresas ou vínculos familiares relevantes no Brasil pode levar à desconsideração da suposta saída.
O resultado prático é a exigência de imposto sobre a renda mundial, aplicação de multas elevadas — que podem chegar a 20% por não entrega da declaração e até 150% por não pagamento do imposto — além de uma insegurança patrimonial prolongada. O risco não está na legislação estrangeira, mas na forma como a desvinculação fiscal foi conduzida ou negligenciada no Brasil.
Por que todo mundo fala do Paraguai?
É fundamental destacar que somente após o correto encerramento da residência fiscal brasileira faz sentido analisar alternativas em outras jurisdições. Nesse contexto, o Paraguai se destaca por razões objetivas.
A Lei nº 6.380/2019 consolidou no país o regime de tributação territorial da renda. Diferentemente do Brasil, o Paraguai tributa apenas rendimentos de fonte local. Ganhos produzidos fora do território paraguaio não integram automaticamente a base tributável, tanto para pessoas físicas quanto jurídicas. O sistema é direto, previsível e com baixa margem para interpretações expansivas por parte do fisco.
A tributação da renda é simples e eficiente. O Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) incide sobre rendas locais à alíquota única de 10%, sem tabelas progressivas complexas. Para as pessoas jurídicas, a lógica é a mesma: tributação geral também de 10%. Esse desenho privilegia a previsibilidade e reduz significativamente o custo de conformidade.
Para usufruir desses benefícios, é essencial compreender o processo de obtenção da residência paraguaia, regido pela Lei nº 6.984/2022. Inicialmente, é emitido o carnet de residente temporário, cujo processo leva entre 90 e 120 dias úteis. Somente após 21 meses de vigência dessa residência temporária é possível solicitar a residência permanente.
No campo empresarial, além da alíquota reduzida, o Paraguai oferece um ambiente corporativo atrativo: menor burocracia para abertura e manutenção de empresas e encargos trabalhistas significativamente inferiores aos brasileiros. Isso cria um ecossistema de alta competitividade e baixo custo operacional.
Para o empresário que busca uma base para atuação no mercado global, o Paraguai pode funcionar como um hub logístico e financeiro eficiente, permitindo maior acumulação de capital para reinvestimento no próprio negócio.
Contudo, a estratégia precisa ser bem avaliada. Se a empresa paraguaia vender produtos ou serviços para o Brasil, a operação será caracterizada como exportação, sujeita à tributação na importação brasileira e, possivelmente, às regras de preços de transferência. Assim, a economia obtida na origem deve ser confrontada com os custos tributários e burocráticos na entrada no mercado brasileiro.
Essa dinâmica reforça que a internacionalização exige cálculo técnico e análise de viabilidade. O benefício real surge quando a operação é desenhada para aproveitar a territorialidade paraguaia sem ignorar as barreiras fiscais brasileiras. Avaliar o fluxo de caixa projetado e os tratados para evitar a dupla tributação é o que separa um movimento impulsivo de uma expansão empresarial sustentável.
A legislação paraguaia é acolhedora, mas exige substância econômica. Ausências prolongadas e injustificadas do território podem comprometer a manutenção do status de residente. Além disso, a integração entre a saída fiscal do Brasil e a entrada no Paraguai deve ser cuidadosamente planejada para evitar tributação indevida.
Residir no Paraguai — ou em qualquer outro país —, por si só, não resolve a situação perante o fisco brasileiro. Sem uma saída fiscal válida e formalizada, o contribuinte continua sendo residente no Brasil. A residência exige substância real: endereço, contas bancárias ativas e atividade compatível com o novo país.
Brasileiros escolhem o Paraguai pela simplicidade do sistema e pela proximidade geográfica, que facilita uma mudança efetiva. Mas o ponto central não é o destino, e sim o método. Primeiro, encerra-se corretamente a residência fiscal brasileira. Depois, escolhe-se onde viver e tributar com segurança jurídica.
Com este texto, desmistificamos algumas ideias. Boas ideias constroem prosperidade, mas a melhor delas é sempre uma estratégia bem executada.
*Efigenia Brasilino é advogada tributarista, especialista em Direito Tributário pelo IBET e sócia no Brasilino Advocacia.
