O Espírito Santo agora conta com uma Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH). A nova lei, de número 12.419/2025, foi sancionada pelo Governo do Estado e publicada no Diário Oficial na última terça-feira (3).
A legislação garante uma série de direitos para crianças, adolescentes e adultos com TDAH, como diagnóstico precoce, atendimento clínico e multiprofissional, além do acesso ao tratamento pelo Sistema Único de Saúde (SUS). A norma também prevê ações de capacitação de profissionais de saúde e educação, com foco em promover o pleno desenvolvimento e a inclusão social dessas pessoas.
Autor da lei, Coronel Weliton defende suporte necessário às pessoas com TDAH e às suas famílias
A política é resultado do Projeto de Lei 17/2025, de autoria do deputado Coronel Weliton (PRD), aprovado pela Assembleia Legislativa do Espírito Santo (Ales). “Nosso objetivo é garantir suporte técnico e emocional às pessoas com TDAH e às suas famílias, promovendo dignidade e respeito desde a primeira infância”, afirmou o parlamentar.
Confira a íntegra da lei:
LEI Nº 12.419
Institui a Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se pessoa com transtorno do déficit de atenção com hiperatividade – TDAH aquela que preenche os seguintes critérios:
I – da décima revisão da Classificação Estatística de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde – CID-10, ou a que lhe suceder; ou
II – da quinta edição do Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais, publicado pela American Psychiatric Association – DSM-5.
Art. 2º São diretrizes da Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade:
I – diagnóstico precoce, atendimento multiprofissional e acesso ao tratamento na rede pública de saúde;
II – participação de pessoas com TDAH na formulação, na execução e na avaliação de políticas públicas;
III – incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento à pessoa com TDAH; e
IV – estímulo à educação em ambiente inclusivo, com a utilização de métodos de ensino adaptados, de avaliação diferenciada e de suporte psicopedagógicos nas escolas.
Art. 3º O dirigente de estabelecimento de ensino não poderá recusar a matrícula de aluno com TDAH.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 02 de junho de 2025.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
Foto: Ellen Campanharo – Ales