GUSTAVO VARELLA CABRAL – “Foco na Lei 14.197/2021!”

Qualquer obra que se consulte  (escrita em qualquer idioma e dotada de mínimo conteúdo jurídico) no intuito saber-se “o que é e para o que serve uma lei?” dirá algo como: Elas, as leis, “foram criadas para organizar a convivência social, garantir a ordem, a justiça e os direitos dos indivíduos e instituições, e são fundamentais para a manutenção da paz e da segurança, definindo o que é permitido e proibido, e estabelecendo as regras para as relações entre as pessoas e com o Estado”. 

Partindo dessa, digamos, premissa universal, não há sociedade humana, pública ou privada, qualquer que seja seu modelo de governança, que prescinda de regramentos para sua existência e seu desenvolvimento. Vivemos no Brasil, hoje, o que talvez seja o processo (penal) mais importante de sua história. Refiro-me ao julgamento (em curso) do que apelidamos de “Tentativa de Golpe” e de outros atos criminosos que teriam sido praticados – direta ou indiretamente, e com maior ou menor participação dos denunciados – por milhares de pessoas, dentre as quais as denominadas “as velhinhas com bíblias debaixo dos braços” e um ex-presidente da República. 

Numa cena que contemple dois rapazes (digamos, ambos, maiores de idade) conversando na beira da praia, cada um com seu radinho comunicador, sobre coisas do cotidiano, nada mais representaria senão um comportamento absolutamente normal em nosso cotidiano. Porém se esses mesmos rapazes, em outro cenário, estivesses conversando entre si no propósito de alertar outros companheiros dedicados à embalagem e venda de entorpecentes, da chegada da polícia, eles estariam cometendo um crime tipificado no Artigo 35 da Lei 11.343/2006 como “associação para o tráfico”, mesmo que desconhecessem o chefe da quadrilha, ou que jamais lhes fosse possível desfrutar de todas as benesses financeiras da atividade. 

Usando da mesma linha comparativa, uma mulher que, revoltada com alguma pessoa, usasse seu batom para escrever, no muro da residência de seu desafeto, qualquer tipo de xingamento a ele, responderia “apenas” por vandalismo ou um “prosaico” crime contra a honra (injúria, difamação ou calúnia, conforme o que se apurasse). Todavia outra, em meio a uma multidão que invade prédios públicos e os depreda na perspectiva, própria ou induzida, de que seu ato se impõe na defesa da democracia e outros valores, que use desse mesmo expediente (pichação com batom) numa estátua postada diante de um dos locais “alvo” dessa mesma multidão, responderá, guardada sua participação no evento, pelos atos que praticou, como ocorre com um singelo motorista, ao volante de seu singelo veículo, estacionado diante de uma agência bancária, que dá fuga aos seus companheiros que terminaram de assalta-la, inclusive com destruição de objetos e violência contra as pessoas presentes no interior daquele prédio: ainda que sensivelmente menor do que a de outros integrantes da hipotética quadrilha, sua participação foi essencial em uma das etapas do crime. 

Esse tipo de situação, atos, efeitos e seus desdobramentos, reproduzem-se diariamente no Brasil e recebem idêntico tratamento processual no Poder Judiciário. 

Quando, durante o período da Presidência de Jair Messias Bolsonaro, o Congresso Nacional aprovou e ele, Presidente, sancionou a mencionada LEI 14.197/2021, um de seus efeitos imediatos (prescrição contida em seu texto) foi a revogação da chamada Lei de Segurança Nacional (Lei 7.173/83), criada durante o Regime Militar, que trazia em seu bojo um sem-número de dispositivos voltados à tipificação de crimes contra nossa Pátria. 

Como não se admite hiato jurídico na defesa de tamanhos valores e interesses a nova lei, no propósito de preservar o chamado “Estado Democrático de Direito”, cunhou (criou, trouxe, apresentou) novos dispositivos tipificando condutas infracionais como a “tentativa de abolição desse mesmo Estado de Direito” e a “tentativa de impedir ou dificultar o exercício do poder legitimamente constituído, ou alterar a ordem constitucional estabelecida”, que chamamos “Golpe de Estado”. Existem diversos crimes (e isso não é opinião pessoal, mas conceitos juridicamente construídos e legalmente sedimentados) cuja mera “tentativa” (de praticá-los) não é punida, e outros que se aperfeiçoam e configuram já na própria “tentativa”, como vários previstos na lei em comento. 

Muito embora muita gente (uns por natural ignorância e outros por desonestidade intelectual) estranhe esses argumentos e consequências ou vitupere contra eles, é assim que as coisas são: as alternativas são aceitá-las, construir sólido argumento acadêmico e político para modificar paradigmas e regramentos ou, então, armar-se para derrubar o sistema e implementar outro, colhendo os louros pelo êxito ou pagando o preço pelo fracasso. 

Nesse passo e tornando ao cerne do texto, elementos como a apelidada “minuta do golpe”, texto localizado e apreendido em diversos celulares dos envolvidos e, mais, também localizada em computadores e impressoras pelos mesmos utilizadas, estabelecendo diversos atos e desdobramentos que seriam perpetrados após o sucesso da intentada ação, é peça fundamental na chamada configuração de diversos desses crimes tipificados. 

Dizê-la um “mero estudo casuístico e despretensioso”, afirmar que jamais seriam implementados os atos nela previstos, ou, mesmo, invocarcomo defesa pretensas paixão e defesa da democracia para fugir das consequências penais de seus atos, é, mais ou menos, como um assaltante de bancos, flagrado junto à dinheirama roubada, jurar que pretendia usar o produto do roubo para construir um hospital infantil. 

Na história brasileira inúmeros golpes, tentados ou consumados, sangrentos ou não, a maioria deles protagonizada por militares, ocorreram, como o de 1823 (chamado “Noite da agonia”), o de 1840 (alcunhado “Maioridade de Pedro II”), o de 1889 (conhecido como “Proclamação da República”), o de 1891 (alcunhado “Estado de Sítio”),o de 1930 ( que iniciou a “Era Vargas”), também os de 1937 (Estado Novo), 1950 (para impedir a posse de Getúlio novamente eleito), 1955(esse para impedir a posse de Jucelino), 1961 (agora para impedir a posse de do vice-Presidente João Goulart após a renúncia do titular Jânio Quadros), 1964 (que derrubou João Goulart e institui a Ditadura Militar), ainda em 1968 ( que nos presenteou o famigerado AI-5) e, em penúltimo lugar, o de 1977 (planejado também por militares, liderados pelo General Sylvio Frota, para impedir a “abertura democrática” prometida pelo General-Presidente Ernesto Geisel). Desse “penúltimo” extrai-se uma interessante informação: exercia a função de “Ajudante de Ordens” (!) do líder dos golpistas um então desconhecido Capitão do Exército Brasileiro, hoje conhecido pela patente e nome de General Augusto Heleno… 

Em todos esses episódios, exitosos ou não, um grupo de pessoas, todas absolutamente convictas de seu patriotismo e de seus valores morais, também firmes no propósito de salvar o país de ideias e ameaças graves às liberdades individuais e coletivas, reuniu-se para planejar e derrubar o “estado de coisas” no qual via-se transformado (ou em vias de sê-lo) o sistema político e social brasileiro. 

É compreensível a dificuldade que muita gente tem de conviver com pessoas que pensam diferente delas, ou que praticam atos que julgam absurdos diante de suas perspectivas de vida. Muitas delas agem como aquele vizinho, transtornado com a algazarra feita por crianças jogando futebol diante de seu portão, que aproveita a bola chutada para dentro de seu quintal para furá-la, ou como o garoto, dono dessa mesma bola, que descontente com a sova levada por seu time, bota a “pelota” debaixo do braço e acaba com a diversão. Todavia a tolerância e a convivência com pessoas que pensam e vivem diferente de nós são o preço a pagar para vivermos em uma democracia. 

Pesquisas sérias, realizadas em todo o canto do mundo, revelam existência de um grande número de pessoas que dizem preferir a submissão às ordens, ainda que brutais, ditadas por alguém que lhes prometa “segurança” (como ir a uma padaria sem ser assaltado ou de não ter que ver um filho seu frequentando uma Universidade cheia de “elementos nocivos e subversivos”, por exemplo), do que arriscarem-se a viver numa sociedade livre, mas plena de opiniões e valores contrários, obrigadas a respeitá-las e conviver com seus defensores. 

Entretanto o contrário do chamado “Estado Democrático de Direito”, repleto de regras e limites às vontades e ações de cada um de seus cidadãos, não é o que muitos pensam como “comunismo” ou outros “ismos”, mas o anarquismo (uma ideologia que prega uma vida absolutamente “livre” da figura do “Estado”, de governos e estruturas opressoras de poder, prevalecendo “uma sociedade livre e igualitária”, regulada apenas pela “lei dos mais fortes” e pela “seleção das espécies”, que uns e outros apelidam de “meritocracia”). 

Para que esses “Estados Democráticos de Direito” existam essas tais leis, amadas ou odiadas, justas ou injustas conforme a compreensão de cada um de nós (como a Lei nº 14.197/2021, que inspirou esse artigo), estabelecem regramentos e disciplinam condutas indispensáveis ao convívio social e funcionamento das Instituições que formam nosso “tecido social”. 

Opiniões e perspectivas diversas sobre a forma, o modelo, ou os valores que impregnam as Instituições de Estado, ou como elas devem ser concebidas ou administradas existem diversas, plurais como o é o chamado conjunto da sociedade, ocorre que alterar as existentes e implementar novas demanda atenção e respeito aos mecanismos postos à disposição dos cidadãos para fazê-lo, salvo contrário, cada um de nós poderia fazer o que nos conviesse ou parecesse acertado para isso, o que se revela a essência do acima chamado anarquismo. 

Dentro de nossas próprias famílias vigoram sistemas, escritos ou não, que disciplinam a convivência interna e, vale refletir, por maior que seja a autoridade de alguém nesse pequeno universo, sua vontade jamais imperará absoluta tangendo a vida de cada um dos seus integrantes, não sendo raros os casos nos quais essas ditaduras domésticas terminam na completa desagregação do núcleo familiar, explodindo rancores que destroem os próprios tecidos afetivos originais. 

E o respeito acima aludido não se exige apenas às Instituições e regramentos abstratamente considerados, mas também às pessoas que desempenham as funções de administrá-los e às suas competências e atribuições. 

Refiro-me, nesse particular contexto, aos juízes encarregados de aplicar as leis aos casos concretos, julgando os processos nos quais são invocadas tutelas necessárias ao resgate ou proteção de múltiplos direitos ameaçados ou lesados. 

Eles, juízas e juízes, responsáveis, em nome do Estado, pelo exercício do chamado “Poder-Dever” de dizer o direito em cada situação que lhes é submetida, de acordo com os fatos apurados e narrados, e os envolvidos no caso. São (esses profissionais, juízes e juízas) pessoas como quaisquer outras, e sem qualquer propósito de debater sua forma de investidura, seus vencimentos, equilíbrio, excessos ou a erudição de uns em contraste com o despreparo de outros, a eles lhes é confiada a autoridade necessária para fazerem valer a vontade da lei e, não, como dizem alguns, para usá-la conforme lhes pareça conveniente, prendendo ou soltando, concedendo ou retirando direitos a quem lhes interessa. 

Esses profissionais, diferentemente do que muita gente pensa, não agem de ofício, ou seja, a seu próprio nuto, mas decidem, concedendo ou negando, o que lhes pedem outras pessoas investidas em seus respectivos poderes, competências e atribuições, como, no caso das ações penais, o Ministério Público. 

Digo isso porque não raro ouço pessoas (e novamente sublinho que por ignorância de umas e a desonestidade intelectual de outras) dizendo que “juízes fazem o que querem, quando, onde e como querem”, que são os “senhores soberanos de seu feudo”, como se fossem, usando uma imagem bem contemporânea, os tais “donos do camarote” togados. 

O exemplo mais retumbante que me ocorre dessa narrativa afeta ao Ministro Alexandre de Moraes. Eu, que não conheço o Ministro pessoalmente, ainda não tive um caso por mim defendido apreciado por ele e tampouco “recebi” dele procuração para defendê-lo, a todos que me aparecem com tais argumentos e imprecações sobre ele ou seus atos jurisdicionais, tenho feito o desafio: apontem-me “meia” ilegalidade ou “ a quarta parte” de inconstitucionalidade por ele perpetrada em seus atos e decisões e, reforço, “não precisa ser uma inteira”, mas façam isso respaldando os argumentos em fatos e elementos jurídicos que permitam-me avaliar, dentro de minha modestíssima condição, tais situações e, não, naquilo que “a tia do zap”, o “parça do condomínio” ou o amigo do deputado fulano”,  falaram ou postaram nas redes sociais. Como até hoje não recebi resposta dos “desafiados”, contínuo, enquanto cidadão curioso do direito e, principalmente, advogado, apenas avaliando as decisões (do Ministro e de outros juízes) que me chamam a atenção ou, quando confrontam interesses a mim profissionalmente confiados, impugnando-as por meio de recursos e demais mecanismos previstos no ordenamento jurídico brasileiro. 

Nesse passo, reforço o termo “brasileiro” antes referido para pontuar uma das mais recentes “esquizofrenias” que venho ouvindo e, com todo respeito aos verdadeiramente acometidos dessa cruel condição psíquica, provocando risos: juízes americanos estariam prestes a mandar prender autoridades brasileiras e anular decisões emanadas de integrantes do Poder Judiciário Brasileiro mesmo aqui dentro do Brasil, algo bem parecido com “apontar o aparelho celular para as estrelas e piscar suas luzes invocando a ajuda de um extraterrestre no afã de garantir a eleição de alguém” ou bizarrices análogas e recém-vistas. 

É evidente que erros, abusos e até crimes são cometidos por juízes no trato “torto” de suas atribuições e afazeres, visto que são, como dito alhures, seres humanos dotados de qualidades e defeitos como qualquer um, mas tais fatos e atos, quando identificados, impõem-se sejam individuados, apurados, consertados e seus autores extirpados – quando se lhes configura o dolo no agir – do exercício de suas funções. 

Porém o conhecido “pecado da generalização” cada vez mais praticadotermina por fomentar a ideia de que uma maçã podre justifica que se atire todo o cesto ao lixo, situação que pode, inclusive à curto prazo, provocar uma inapelável “fome” de aplicadores na sociedade, como já se viu em diversas situações de expurgo praticadas, seguindo semelhantes invectivas, por diversas ditaduras instaladas: é como atear fogo no milharal para matar alguns insetos que o infestam.

O Supremo Tribunal Federal – pelo menos até o momento dessa redação e especialmente no trato do processo que também a inspirou – vem agindo de maneira absolutamente regular, atendendo e observando todos os preceitos legais escritos, garantias e elementos próprios à tramitação e à decisão que se lhe são impostas em decorrência de suas atribuições institucionais e constitucionais. 

Como dizia o filósofo Michel Foucault (em trato inverso ao aforismo de Lorde von Clausewitz, conselheiro do Imperador Francês Napoleão), “a política é a continuação da guerra por outros meios” e um de seus grandes propósitos, talvez o maior, é o de administrar o poder. Perto de concluir e valendo-me da advertência contida na expressão “grosso modo”, “mede-se” o poder pela capacidade de impor alguma vontade ou ação de alguém sobre outrem, desde o singelo escolher da escola onde matricular o filho, conforme as expectativas dos seus pais, até nos comandos necessários à presidência de um país, quando se escolhe entre propor à nação vizinha acordo capaz de dirimir controvérsia existente entre ambas, ou invadi-la com tropas para impor à força essa vontade. 

As pessoas que optam por seguir carreira militar, muitos delas extremamente cultas e preparados e outras tantas natural ou culturalmente limitadas, são doutrinadas, preparadas, e suas rotinas estabelecidas com foco no uso eficiente (e legítimo) da “instrumentos de imposição violenta do poder”, às vezes infelizmente necessários como último recurso capaz de defender e proteger a sociedade e o Estado, ameaçados (ou atacados) por agentes externos ou afetados por calamidades que ultrapassam a capacidade de seu aparato ordinário. Sua existência e organização são absolutamente imprescindíveis desde tempos imemoriais, não sendo poucos os casos nos quais agiram de maneira heroica, ao custo da própria vida, no cumprimento de sua sublime missão. 

Todavia não lhes é peculiar, habitual ou sequer faz parte de seu doutrinamento e capacitação, trafegarem no mundo da política, uma vez que, treinados ao confronto bélico e às rotinas e adversidades da guerra, nesses ambientes a indisciplina, a insubmissão à hierarquia e determinadas concessões e recursos próprios do ambiente político podem provocar irremediável derrota.  Quando para desbordam dessas premissas e limites e resolvem se imiscuir em debates políticos ou arvoram-se protagonistas de ações que interferem nesse “mundo”, o político, e, para isso, apelam aos instrumentos (armas, táticas, informações etc.) de imposição da força contra o Estado e a Sociedade, cometem crimes de diversas naturezas, atentando contra sua própria legitimidade. 

Em trato inverso mas em idêntica desordem, quando políticos, a quem são confiadas as tarefas relevantíssimas de representação, planejamento, debate e fomento das ideias dos projetos que constroem e qualificam uma sociedade, decidem se aliar a esses tais militares desviados no propósito de solaparem o debate democrático e a convivência entre contrários, destruindo as Instituições que os protegem, eles atentam contra a sua própria essência, formando o que se conhece como “tempestade perfeita”, e a história mundial registra inúmeras tragédias e desastres decorrentes dessas bravatas e delinquências. A cada panela, sua tampa, como diz famoso ditado popular. 

A democracia, valor universal e fundamental na construção de uma sociedade justa e igualitária, exige que cada um de seus atores cumpra seu respectivo papel e, nessa toada, o que se espera é que o Supremo Tribunal Federal, dentro dos limites constitucionais que emolduram a sua própria existência como Poder do Estado, realize o julgamento desses fatos e seus responsáveis de maneira isenta e equilibrada, sem ceder ou se permitir arroubos autoritários, reconhecendo as responsabilidades de cada um deles, proclamando a inocência daqueles que não tiveram-na infirmada pelas provas regularmente constituídas nos autos e aplicando aos outros a pena prevista na legislação em vigor. 

E a todos nós, cidadãos, cabe a tarefa de acompanharmos, discutirmos, ponderarmos e contestarmos, nos limites de nossas capacidades e sempre buscando nos informarmos dos fatos e de seus contornos verazes, todo o processo ou cada um de seus atos com o especial cuidado de separarmos o “joio”, aquele próprio dos discursos contaminados de ideologias e perspectivas delinquentes, do “trigo”, que nos alimenta como sociedade livre e soberana.

Gustavo Varella é advogado, jornalista, professor e mestre em Direitos e Garantias Fundamentais pela FDV

*A opinião do articulista é de total responsabilidade do autor e não reflete necessariamente a posição do portal News Espírito Santo

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Diretor de conteúdo – Eduardo Caliman

Jornalista formado pela Ufes (1995), com Master em Jornalismo para Editores pelo CEU/Universidade de Navarra – Espanha. Iniciou a carreira em A Tribuna e depois atuou por 21 anos em A Gazeta, como repórter, editor de Política, coordenador de Reportagens Especiais e editor-executivo. Foi também presidente do Diário Oficial, subsecretário de Comunicação do ES e, de 2018 a 2024, coordenador de comunicação institucional no sistema OAB-ES/CAAES.

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