A exigência de consumação mínima em estabelecimentos como bares, boates e restaurantes é uma prática comercial que, embora comum, suscita intensos debates jurídicos e representa uma clara violação aos direitos do consumidor.
Trata-se da imposição de um valor pré-fixado que o cliente é obrigado a gastar para frequentar o local, uma condição que limita a liberdade de escolha e configura uma prática abusiva vedada pela legislação brasileira.
A caracterização da consumação mínima é simples: ocorre sempre que um estabelecimento condiciona a entrada ou a permanência de um cliente ao consumo de um valor mínimo estipulado. Essa prática é intrinsecamente abusiva porque se enquadra na definição de venda casada, expressamente proibida pelo artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A venda casada acontece quando o fornecedor condiciona a aquisição de um produto ou serviço à compra de outro. No contexto da consumação mínima, o serviço de acesso e permanência no ambiente é atrelado à obrigação de adquirir outros produtos, como bebidas e alimentos, em uma quantidade financeira pré-determinada.
É fundamental distinguir o que pode e o que não pode ser cobrado. O estabelecimento tem o direito de cobrar uma taxa de entrada ou um couvert artístico, desde que essa informação seja prestada de forma clara e prévia ao consumidor, como determina o princípio da informação (art. 6º, III, do CDC).
O que é ilegal é a imposição de um gasto mínimo. O cliente deve ter a liberdade de pagar pela entrada e optar por não consumir nada, ou consumir um valor inferior ao estipulado arbitrariamente pelo local. A cobrança deve se restringir ao que foi efetivamente consumido por livre escolha do cliente.
A abusividade da cobrança de consumação mínima é, portanto, inerente à própria prática. Ela viola a boa-fé objetiva e coloca o consumidor em uma posição de desvantagem manifestamente excessiva, o que é vedado pelo CDC. A jurisprudência fundamenta a ilegalidade na proteção da liberdade de escolha do consumidor, sendo a venda casada uma prática repudiada pelo sistema de proteção ao consumidor, impondo a nulidade de tal exigência.
Diante dessa prática ilegal, o consumidor é amparado por uma série de direitos. Primeiramente, ele pode recusar-se a pagar a taxa de consumação mínima, devendo arcar apenas com o valor dos produtos que efetivamente consumiu e, se for o caso, da taxa de entrada ou couvert artístico previamente informados. Caso seja coagido a pagar o valor indevido, o consumidor tem o direito à restituição em dobro da quantia paga, acrescida de correção monetária e juros, conforme o parágrafo único do artigo 42 do CDC.
Além disso, é um direito do consumidor denunciar o estabelecimento aos órgãos de proteção, como o PROCON, para que as devidas sanções administrativas sejam aplicadas. Se a situação gerar constrangimento, humilhação ou qualquer tipo de dano que ultrapasse o mero aborrecimento, é cabível a busca por reparação por danos morais na esfera judicial. Para tanto, é recomendável que o consumidor reúna provas, como a nota fiscal detalhada, fotos do aviso da cobrança e, se necessário, registre um boletim de ocorrência.
Em suma, a cobrança de consumação mínima é uma prática ilegal e abusiva que atenta contra os pilares do Código de Defesa do Consumidor. A legislação e a jurisprudência asseguram ao consumidor as ferramentas necessárias para se opor a essa exigência, garantindo que a relação de consumo seja pautada pelo equilíbrio, transparência e, acima de tudo, pela liberdade de escolha.
Escrito por João Batista Dallapiccola Sampaio.
