João Batista Dallapiccola Sampaio – “IR em participação nos lucros: o que é e sua necessidade de isenção”

Inicialmente, a título de definição, a Participação nos Lucros e Resultados (PLR) é um benefício regulamentado pela Lei nº 10.101/2000 e por convenção coletiva de trabalho, que permite às empresas dividir com seus empregados uma parte do lucro ou dos resultados alcançados, sendo um complemento que integra a remuneração do trabalhador e possui caráter de liquidez. No entanto, a realidade prática de tal bonificação mostra que seus beneficiários vêm sofrendo descontos indevidos ao lidar com o imposto de renda.

O imposto de renda, por si só, possui institucionalização na Constituição Federal de 1988, em seu art. 153, III, mas fora no art. 43 do Código Tributário Nacional que nasceu a ideia de tributo na aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda (produto do capital e/ou trabalho) ou de proventos de qualquer natureza (acréscimos patrimoniais em geral).

É firme na doutrina e na jurisprudência dos Tribunais Superiores que a materialidade do Imposto de Renda está intrinsecamente relacionada à existência de acréscimo patrimonial, aspecto ligado às ideias de renda e de proventos de qualquer natureza, bem como vinculado ao princípio da capacidade contributiva.

Dessa forma, torna-se nítido que o benefício pago aos empregados a título de PLR não deve ser interpretado como verba remuneratória, pois não se tratam de valores originados exclusivamente de trabalho individual do funcionário, além de não possuir previsibilidade, periodicidade e habitualidade no pagamento, requisitos indispensáveis para a incidência da tributação. Ou seja, a PLR é um pagamento excepcional, não sendo um direito adquirido pelo contrato de trabalho, mas sim uma condição incerta dependente do sucesso empresarial que não necessariamente tem vínculo direto com a contribuição do empregado naquele resultado.

Portanto, a PLR possui natureza indenizatória, uma vez que se trata de benefício proveniente da compensação pelo esforço coletivo dos trabalhadores em atingir os resultados da empresa, até mesmo porque sua concessão depende de requisitos negociados entre a empresa e empregadores, não podendo ser considerada uma verba paga em razão de contraprestação direta pelo trabalho realizado.

Não se desconhece, por certo, o entendimento consolidado no âmbito do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que, em reiteradas decisões, tem afirmado a natureza remuneratória da Participação nos Lucros e Resultados para fins de incidência do Imposto de Renda, por entendê-la como acréscimo patrimonial. Contudo, data maxima venia, a insistência em tal premissa acaba por desconsiderar as características essenciais do instituto, que o afastam da noção de renda tributável, conforme delineado no art. 43 do CTN. A natureza eventual, incerta e desvinculada da contraprestação direta pelo trabalho exige uma nova reflexão sobre o tema, a fim de que se faça justiça à verdadeira índole indenizatória da verba.

Não bastasse isso, tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei nº 581/2019, originário do Senado Federal, que altera a Lei nº 10.101/2000, para dar à participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados das empresas o mesmo tratamento fiscal dado à distribuição de lucros ou dividendos aos sócios ou acionistas.

Assim, o Projeto de Lei em questão objetiva alterar a legislação vigente para que conste expressamente que a PLR não ficará sujeita à incidência do Imposto de Renda. Tal movimento legislativo, embora não declare a inconstitucionalidade da norma atual, sinaliza um forte reconhecimento, por parte do Poder Legislativo, de que a tributação sobre a PLR é inadequada ou desproporcional, alinhando-se à tese de sua natureza indenizatória.

Nessa perspectiva, demonstrando-se a natureza evidentemente indenizatória da PLR, conclui-se que referida verba não está sujeita à incidência do Imposto de Renda, uma vez que não constitui acréscimo patrimonial, fato gerador do tributo, nos termos do art. 43, I, do CTN. E, por não constituir acréscimo patrimonial, não caracteriza renda e provento de qualquer natureza, sendo inconstitucional a incidência do imposto de renda, nos termos do art. 153, III, da Constituição Federal.

*Artigo elaborado em conjunto pelo advogado João Batista Dallapiccola Sampaio e pelo Bacharel em Direito Gabriel Augusto de Azevedo Sampaio.

sobre nós

Diretor de conteúdo – Eduardo Caliman

Jornalista formado pela Ufes (1995), com Master em Jornalismo para Editores pelo CEU/Universidade de Navarra – Espanha. Iniciou a carreira em A Tribuna e depois atuou por 21 anos em A Gazeta, como repórter, editor de Política, coordenador de Reportagens Especiais e editor-executivo. Foi também presidente do Diário Oficial, subsecretário de Comunicação do ES e, de 2018 a 2024, coordenador de comunicação institucional no sistema OAB-ES/CAAES.

compromisso e propósito

O NewsEspíritoSanto nasceu com compromisso de levar informação precisa, relevante e independente para os capixabas. Nosso propósito é ser uma fonte confiável para quem busca entender os acontecimentos do Estado, valorizando a transparência, a ética e a pluralidade.

contato

E-mail:

contato@newsespiritosanto.com.br

WhatsApp:

27 999204119

Participe do conteúdo do News ES: encaminhe a sua sugestão de pauta para o nosso e-mail.