Nova legislação prevê fornecimento gratuito do equipamento para crianças de até 12 anos; Estado terá 120 dias para iniciar a distribuição
O governador Ricardo Ferraço (MDB) sancionou a Lei nº 12.927, que garante o fornecimento gratuito de sensores de monitoramento contínuo de glicose para crianças de até 12 anos com diabetes tipo 1 no Espírito Santo. A proposta é de autoria do deputado estadual Fabrício Gandini (Pode).
Com a nova legislação, o Estado terá prazo de 120 dias para adquirir os equipamentos e iniciar a distribuição. O acesso será feito mediante prescrição de médico especialista e de acordo com protocolo estabelecido pelo poder público. A previsão é de que cerca de 900 crianças sejam beneficiadas, com impacto estimado em R$ 7 milhões por ano.
Os sensores serão disponibilizados pelas Farmácias Cidadãs da Secretaria de Estado da Saúde (Sesa). Instalado na parte posterior do braço, o dispositivo monitora continuamente os níveis de glicose e permite acompanhar suas variações ao longo do dia, reduzindo a necessidade de repetidas perfurações nos dedos.
O projeto foi apresentado por Gandini em 2023 e aprovado pela Assembleia Legislativa. A proposta chegou a ser vetada pelo Executivo, mas o veto foi derrubado pelos deputados, com 22 votos favoráveis à derrubada e uma abstenção.
“É uma importante conquista para as nossas crianças de até 12 anos com diabetes tipo 1. O Estado vai fornecer o sensor de glicemia”, afirmou Gandini. Segundo o parlamentar, a tecnologia representa um avanço no acompanhamento da doença e proporciona mais segurança às crianças e às famílias.
A aprovação da medida contou com mobilização de pacientes, familiares, médicos e entidades ligadas ao diabetes. Antes da votação do veto, representantes do projeto Mãe Pâncreas, da Sociedade Brasileira de Endocrinologia e Metabologia – Regional Espírito Santo (SBEM-ES) e da Associação de Diabéticos do Espírito Santo e Amigos (Adies) participaram de reunião na Assembleia Legislativa em defesa da proposta.
Com a sanção, o fornecimento dos sensores passa a ser previsto em lei no Espírito Santo, cabendo agora ao Estado regulamentar os procedimentos e iniciar a distribuição dentro do prazo estabelecido.
