Regra também libera regularização patrimonial de origem lícita. Especialista destaca oportunidade inédita, sendo uma forma de diminuir impostos na hora da venda
Atualizar o valor de imóveis e veículos pagando um Imposto de Renda (IR) até cinco vezes menor — e ainda reduzir o tributo devido na hora da venda — virou realidade no Brasil. Com a nova Lei nº 15.265/2025, contribuintes podem corrigir o valor dos seus bens para o preço real de mercado pagando 4% de IR no caso de pessoas físicas, em vez dos tradicionais 15% a 22,5% aplicados fora do programa. Já pessoas jurídicas poderão pagar 4,8% mais 3,2% de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). A proposta representa uma oportunidade inédita para organizar o patrimônio, reduzir futuros impostos e evitar dores de cabeça com a Receita Federal.
A lei, publicada em 21 de novembro, instituiu o Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial (Rearp), permitindo que pessoas físicas e jurídicas regularizem bens omitidos a custos reduzidos e em condições facilitadas. Pela nova regra, os contribuintes podem atualizar o valor de mercado de bens adquiridos até 31 de dezembro de 2024, pagando um percentual muito menor do que o exigido fora do programa. A adesão poderá ser feita em até 90 dias, com possibilidade de parcelamento em até 36 vezes.
O advogado tributarista e empresarial Samir Nemer, sócio do FurtadoNemer Advogados, destaca que o programa representa uma “janela rara” de regularização patrimonial com forte redução de carga fiscal.
“É uma oportunidade inédita. Pela via tradicional, atualizar um imóvel ou regularizar um bem omitido pode gerar tributação entre 15% e 22,5% de ganho de capital, além de multas que chegam a 75% ou até 150% em casos mais graves. Com o Rearp, o contribuinte paga apenas 4% e ainda pode parcelar. Do ponto de vista jurídico e financeiro, é um cenário excepcionalmente vantajoso”, afirma Nemer, que é mestre em Direito Tributário.
Para o governo federal, a proposta antecipa a arrecadação de um imposto que só incidiria sobre uma venda futura — uma forma de gerar fluxo de caixa imediato. Além da atualização de bens, o Rearp também prevê a regularização de ativos como aplicações financeiras, participações societárias, veículos e imóveis declarados incorretamente ou não declarados, mediante o pagamento de 15% de Imposto de Renda acrescido de multa equivalente.
Nemer explica ainda que, fora do Rearp, não há previsão legal para uma simples “reavaliação” voluntária de imóveis ou bens na declaração. “Se o contribuinte tentar atualizar valores por conta própria fora do programa, a Receita pode interpretar a diferença como ganho de capital omitido, aplicando IR de 15% a 22,5%, multa de 75% — que é a alíquota padrão —, multa de até 150% em caso de fraude e juros pela Selic acumulados desde o fato gerador. Já no Rearp, o contribuinte regulariza ou atualiza seus bens pagando 4%, no caso de pessoa física, percentual cerca de cinco vezes menor que o regime ordinário, sem incidência de multas ou juros.”
Atualização sem risco fiscal
O programa também oferece segurança jurídica para quem possui bens com valores defasados na declaração, especialmente imóveis adquiridos há muitos anos. A adesão evita riscos de inconsistências fiscais, autuações e discussões sobre suposta omissão de patrimônio.
“Para quem pretende vender um imóvel, organizar o patrimônio ou abrir um planejamento sucessório nos próximos anos, essa é uma chance de corrigir tudo com custo reduzido e tranquilidade jurídica. É raro o legislador abrir uma porta tão clara e tão acessível”, comenta Nemer.
A Receita Federal ainda regulamentará os procedimentos, mas o prazo de adesão já está definido: 90 dias a partir de 21 de novembro. Especialistas recomendam que os contribuintes iniciem desde já o levantamento de documentos e a avaliação dos bens para evitar correria no fim do prazo.
Para optar pelo Rearp, o contribuinte deve apresentar uma declaração à Receita Federal contendo seus dados pessoais; a identificação do bem e seus valores; o que constava na última declaração de IR ou na escrituração contábil; e o valor atualizado. O pagamento poderá ser feito integralmente ou parcelado, sendo necessário quitar pelo menos a primeira parcela no momento da declaração.
