A retenção do artigo 6º-A da Lei nº 9.250/1995 e os limites constitucionais ao poder de tributar
A Lei nº 15.270/2025, ao inserir o artigo 6º-A na Lei nº 9.250/1995 a partir de janeiro de 2026, alterou substancialmente a distribuição de resultados no país. Para o escritório de advocacia, sociedade simples ou unipessoal que vive do trabalho intelectual e dos resultados repassados aos sócios, a mudança exige planejamento seguro e previsibilidade.
Desde o artigo 10 da Lei nº 9.249/1995, lucros e dividendos eram isentos, tributando-se a riqueza na fonte geradora. Sob o pretexto de instituir uma tributação mínima para altas rendas, a nova lei impôs retenção compulsória: a pessoa jurídica deve reter, no ato do pagamento, creditamento ou entrega, 10% sobre o total dos dividendos pagos a pessoa física no mês em que o montante exceder R$ 50.000,00.
Em um mandado de segurança, a 9ª Vara Cível Federal de São Paulo concedeu a segurança ao contribuinte, reconhecendo a inconstitucionalidade material da exigência por ruptura da progressividade e da capacidade contributiva.
O artigo 153, inciso III e parágrafo 2º, inciso I, da Constituição determina que o imposto de renda seja informado pela universalidade, pela generalidade e pela progressividade, enquanto o artigo 145, parágrafo 1º, consagra a capacidade contributiva. A renda deve ser tributada por faixas graduais, com ônus crescente conforme a riqueza.
O artigo 6º-A ignora essa lógica e cria um efeito degrau, ou gatilho integral. Se o escritório distribui R$ 50.000,00 ao sócio em um mês, nada é retido. Se distribui R$ 50.001,00, a alíquota de 10% recai sobre todo o montante, com retenção imediata de R$ 5.000,10. O sócio que recebeu mais fica com R$ 45.000,90, tornando-se mais pobre do que aquele que recebeu R$ 50.000,00. Essa progressividade invertida absorve mais de cem por cento do acréscimo marginal de renda e viola a vedação ao confisco do artigo 150, inciso IV, da Constituição.
Agrava o quadro a vedação de qualquer dedução (parágrafo 1º do artigo 6º-A) e o critério que isola o mês e a fonte pagadora, ignorando a renda global anual. Fere-se também a isonomia (artigo 150, inciso II): profissionais com igual renda anual recebem tratamento distinto conforme o fracionamento das distribuições ou o número de fontes pagadoras.
No Tema 1.174 de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal assentou que alíquotas fixas na retenção na fonte, desvinculadas da capacidade econômica e da tabela progressiva, rompem o modelo constitucional do imposto de renda. Embora o caso envolvesse residentes no exterior, o fundamento aplica-se integralmente a retenções lineares sem faixas e sem deduções.
Por orientações administrativas, a Receita Federal atribuiu às pessoas jurídicas o dever de reter e recolher o tributo (código 1841). Em juízo, a Fazenda alega ilegitimidade ativa da fonte pagadora, pois o contribuinte seria o sócio, invocando os artigos 17 e 18 do CPC e precedentes de repetição de indébito.
O argumento parte de equívoco. A sociedade não pede restituição de valores, hipótese em que incidiria o artigo 166 do Código Tributário Nacional, mas impugna dever jurídico próprio. Nos termos dos artigos 121, parágrafo único, inciso II, e 128 do CTN, a lei a coloca na condição de responsável tributária, e o descumprimento gera autuações, cobrança do valor não retido, multas de 75% a 225% e inscrição no CADIN e em dívida ativa. Há pertinência subjetiva e interesse de agir: a empresa defende o direito de não atuar como agente arrecadador de exação inconstitucional.
Reconhecida a inconstitucionalidade, o dever de reter torna-se inexigível, cabendo tutela inibitória para que o Fisco não autue, não negue certidões nem imponha restrições cadastrais. Entidades de classe, como o Instituto de Defesa da Advocacia e da Sociedade Capixaba (IDASC), podem impetrar mandado de segurança coletivo em favor de seus associados, nos termos do artigo 5º, inciso LXX, alínea “b”, da Constituição.
Economicamente, assiste razão ao contribuinte: após IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, a nova cobrança sobrepõe ônus ao mesmo substrato produtivo e desestimula a livre iniciativa (artigo 170 da Constituição).
Juridicamente, porém, há barreiras. O artigo 154, inciso I, trata da competência residual da União e da bitributação entre entes distintos, e o bis in idem não tem vedação constitucional expressa e genérica capaz de anular opções de política tributária, salvo desproporcionalidade manifesta ou confisco. O Fisco invoca precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre a autonomia entre pessoa jurídica e pessoa física, e o Supremo Tribunal Federal entende pacificamente que não há direito adquirido a regime tributário benéfico.
Assim, a tese isolada do bis in idem ou do direito adquirido à isenção tem baixa chance de êxito. A dupla oneração deve funcionar como argumento contextual: é a soma de uma carga já expressiva com a ruptura da progressividade que desvirtua o desenho constitucional e justifica a intervenção judicial.
Para os escritórios optantes pelo Simples Nacional, o artigo 14 da Lei Complementar nº 123/2006 isenta do imposto de renda os valores distribuídos ao titular ou aos sócios. Uma lei ordinária como a Lei nº 15.270/2025 não pode revogar tacitamente esse benefício, sob pena de ofensa à hierarquia das leis e à reserva de lei complementar do artigo 146, inciso III, alínea “d”, da Constituição. Ainda que a Fazenda invoque precedentes sobre contribuições sociais, o regime unificado não pode ser fatiado pelo legislador ordinário. Para essas sociedades, a inconstitucionalidade formal do artigo 6º-A é fundamento autônomo e sólido.
Ao punir com alíquota linear a integralidade dos resultados, sem faixas e sem deduções, o artigo 6º-A agride a progressividade, a isonomia e a capacidade contributiva. A sociedade de advogados, como fonte pagadora responsável, tem legitimidade para buscar proteção preventiva, e a bitributação, frágil isoladamente, ganha força somada à ofensa à capacidade contributiva e à proporcionalidade.
A preservação da advocacia impõe resistência a imposições tributárias desconformes com a Constituição, para que o exercício da profissão não seja inviabilizado por medidas arrecadatórias contrárias à ordem jurídica.
*Texto escrito em conjunto pelo advogado especialista em Direitos Sociais João Batista Dallapiccola Sampaio e pelo advogado tributarista Marcelo da Silva Henriques.
