Recentemente, uma decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) acendeu alerta sobre o planejamento societário e sucessório, ao validar autuação fiscal milionária e exigir comprovação de propósito negocial em distribuições não proporcionais à participação societária.
No caso julgado, a Corte paulista validou autuação que envolveu valores superiores a R$ 53 milhões de reais, em sociedade familiar na qual os pais, detentores de 98% das quotas, destinaram parcela substancial dos lucros aos dois filhos, titulares de apenas 2% do capital social.
O Fisco enquadrou a situação como doação disfarçada, sujeitando-as à incidência do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação). Os filhos beneficiados sustentaram, em sua defesa, que os valores recebidos seriam compensação por atuação como administradores. A tese, no entanto, foi afastada pelo Tribunal, ao entender que ficou demonstrado que eles não exerciam função administrativa formal na sociedade ao tempo da distribuição.
O Tribunal entendeu que a ausência de propósito negocial legítimo permite ao Fisco requalificar a operação para fins tributários. A decisão é polêmica e relevante para sociedades familiares que utilizam a distribuição desproporcional como ferramenta de planejamento sucessório, remuneração de sócios-administradores ou alocação de resultados conforme contribuição efetiva ao negócio.
A decisão sinaliza que a mera previsão contratual da desproporcionalidade pode não ser suficiente para afastar a tributação. É prudente comprovar a existência de razão negocial concreta que justifique a distribuição, com documentação societária que respalde as distribuições, fundamentando-se, exemplificadamente, à geração de receita, captação de clientes, atuação em projetos específicos ou função efetivamente exercida pelo sócio.
As estruturas de governança e os mecanismos de compliance societário são relevantes para mitigar riscos de questionamento fiscal, embora se trate de decisão de tribunal estadual, ainda passível de revisão pelas instâncias superiores.
*Por Mayara Nascimento de Freitas, advogada do escritório Oliveira Cardoso, Carvalho de Brito, Libardi Comarela e Zavarize Advogados
