Efigênia Brasilino – “Dispensa do pagamento prévio do ITCMD: o que muda nos inventários extrajudiciais no ES”

A realização de um inventário extrajudicial costuma ser escolhida justamente pela maior agilidade e pela possibilidade de resolver a sucessão em cartório, sem transformar uma questão patrimonial em um processo judicial longo e dispendioso.

Na prática, porém, um obstáculo frequentemente interrompia esse caminho, que é a a exigência de pagamento prévio do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) como condição para a lavratura da escritura pública.

Essa exigência foi afastada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio da Resolução nº 695/2026. A mudança é relevante, mas precisa ser compreendida com cuidado, pois não se trata de isenção, perdão ou extinção do ITCMD. O que deixou de ser obrigatório é o pagamento antes da escritura.

O que decidiu o CNJ?

A Resolução CNJ nº 695/2026 alterou o artigo 15 da Resolução nº 35/2007 para estabelecer que a lavratura da escritura pública de inventário e partilha não depende da comprovação do recolhimento prévio do ITCMD.

Com isso, o inventário extrajudicial pode ser formalizado mesmo quando o imposto ainda não tiver sido pago. Na escritura, as partes deverão declarar que foram orientadas por seus advogados sobre a obrigação tributária, a apuração e o recolhimento do imposto, observando a legislação do Estado ou do Distrito Federal competente e assumindo a responsabilidade de pagar.

Se o ITCMD não tiver sido recolhido previamente, o tabelião deverá comunicar a lavratura da escritura ao Fisco no prazo de cinco dias, ou no período estabelecido pela legislação tributária estadual.

A regra se aplica aos inventários e às partilhas realizados pela via extrajudicial, isto é, por escritura pública em tabelionato de notas, desde que atendidos os demais requisitos legais do procedimento.

Isso significa que a família deve continuar observando a existência de consenso entre os interessados, a assistência de advogado e as exigências documentais próprias do inventário. Também permanece necessário verificar se há incidência do ITCMD, qual é a base de cálculo, quais alíquotas devem ser aplicadas e se existe hipótese de isenção, imunidade ou não incidência.

A dispensa, portanto, não autoriza simplesmente deixar de declarar o patrimônio ou ignorar a obrigação fiscal. Ela impede que o pagamento antecipado seja utilizado como uma barreira para a lavratura da escritura.

Por que a mudança é positiva?

Em um inventário, é comum que existam bens cujo valor ainda esteja em avaliação, participações societárias, imóveis com documentação pendente ou divergências quanto à composição do acervo. Exigir o pagamento antes da escritura poderia obrigar os herdeiros a desembolsar recursos sem que a base tributável estivesse definitivamente esclarecida.

A nova sistemática favorece a desjudicialização, dá maior previsibilidade ao procedimento e permite que a transmissão patrimonial seja formalizada com mais agilidade. Para as famílias e para os negócios, isso pode representar a possibilidade de registrar imóveis, reorganizar participações societárias, acessar recursos e dar continuidade ao planejamento patrimonial.

A decisão também corrige uma assimetria: no inventário judicial sob determinadas modalidades, a legislação e a jurisprudência já admitiam que a partilha não fosse condicionada ao recolhimento prévio do imposto. Não fazia sentido que a escolha pelo cartório resultasse em uma exigência mais gravosa.

E como está a situação no Espírito Santo?

Embora a Resolução nº 695/2026 esteja em vigor, o Espírito Santo ainda não editou, até o momento, uma regulamentação específica detalhando como deverá ocorrer a comunicação entre os tabelionatos e a Secretaria da Fazenda, nem estabelecendo de forma clara os prazos e procedimentos para o recolhimento posterior do ITCMD.

Essa ausência de regulamentação cria uma zona de insegurança prática. O contribuinte pode ter o direito reconhecido pelo CNJ, mas encontrar resistência do cartório sob o argumento de que a legislação estadual ainda exige a comprovação do pagamento ou de que faltam orientações administrativas para a lavratura do ato.

É importante lembrar, contudo, que a falta de uma norma estadual complementar não transforma automaticamente a exigência do pagamento prévio em condição legítima para a escritura. A Resolução do CNJ é expressa ao afastar essa condicionante no inventário extrajudicial, preservando ao Estado o direito de apurar e cobrar o imposto pelos instrumentos próprios.

O que fazer se o cartório negar a lavratura?

Caso o tabelionato recuse a lavratura da escritura exclusivamente porque o ITCMD ainda não foi recolhido, o contribuinte deve solicitar que a negativa seja formalizada e buscar orientação jurídica especializada para ingresso de ação judicial, visando afastar a exigência de recolhimento imediato.

Vale lembrar que a dispensa do pagamento prévio não elimina a responsabilidade dos herdeiros pelo imposto, quando devido, mas impede que o tributo seja utilizado para bloquear, por antecipação, a formalização de uma transmissão patrimonial que pode ser realizada pela via extrajudicial.

No Espírito Santo, enquanto não houver regulamentação específica, será essencial acompanhar a postura dos cartórios e da Administração Tributária. Diante de uma negativa, o contribuinte não precisa aceitar a exigência como definitiva: pode buscar a Justiça para fazer valer o direito de concluir o inventário sem o recolhimento prévio do ITCMD.

*Efigenia Brasilino é advogada tributarista, sócia do Brasilino Advocacia e Consultoria. Professora Universitária. Especialista em Direito Tributário pelo IBET e Planejamento Tributário pela APET. Representante do IBEF-ES no GTFAZ. Associada II do Líderes do Amanhã.

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Diretor de conteúdo – Eduardo Caliman

Jornalista formado pela Ufes (1995), com Master em Jornalismo para Editores pelo CEU/Universidade de Navarra – Espanha. Iniciou a carreira em A Tribuna e depois atuou por 21 anos em A Gazeta, como repórter, editor de Política, coordenador de Reportagens Especiais e editor-executivo. Foi também presidente do Diário Oficial, subsecretário de Comunicação do ES e, de 2018 a 2024, coordenador de comunicação institucional no sistema OAB-ES/CAAES.

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